REGULAMENTO INTERNO
CAPITILO I
DA SEDE
Artº 1º A Banda tem a sua sede na Rua 31 Janeiro n.º 117, da Cidade do Funchal.
Artº 2º A sede dispõe de salão polivalente, onde se realizam os ensaios, salas de formação, gabinete de Direcção, Secretaria, Bar, instalações sanitárias e parque de estacionamento.
Artº 3º A sede deverá manter-se sempre em bom estado de conservação, higiene e funcionamento, devidamente arrumada e pronta a funcionar, recebendo as actividades próprias da banda ou promovidas por terceiros.
Artº 4º Na sede é proibido:
a) Fumar em todos os espaços fechados, incluindo o bar;
b) Falar alto de forma propositada e a perturbar o bom desenvolvimento das actividades;
c) Discutir sobre a prática política, religiosa ou desportiva dos associados;
d) Deitar no chão lixo e pontas de cigarro;
e) Desarrumar, danificar ou estragar os bens da banda.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Artº 5º São direitos dos associados:
a) Exercer os direitos consagrados nos Estatutos;
b) Aceder às instalações da sede e delas usufruir nas condições estabelecidas pela Direcção;
c) Participar nas actividades culturais, recreativas e desportivas promovidas pela Banda.
Artº 6º- São deveres dos associados:
a) Cumprir os deveres consagrados nos Estatutos;
b) Respeitar as decisões da Direcção, desde que legitimas e conformes com os Estatutos;
c) Zelar pela conservação, manutenção e limpeza da sede e de todos os bens pertencentes à Banda;
d) Assumir um comportamento ecologicamente saudável, não fumando nos locais proibidos, evitando a produção desnecessária de lixo, e arrumando este de acordo com os regulamentos municipais;
e) Manter actualizado o pagamento das quotas ou outros valores devidos à Banda.
CAPITULO III
DO INSTRUMENTAL E FARDAMENTO
Artº 7º Os instrumentos e o fardamento serão disponibilizados aos executantes pela Banda, de acordo com as suas possibilidades.
Artº 8º 1- É obrigação dos executantes zelarem com todo o empenho e diligência pela manutenção e conservação em bom estado do instrumento e do fardamento que lhes seja confiado, abstendo-se de praticar qualquer acto que possa causar-lhes dano ou prejuízo.
2- É da responsabilidade do executante a indemnização à Banda de todo e qualquer prejuízo que, por sua acção ou omissão, seja causado ao instrumento e ao fardamento que lhe tenha sido confiado.
3- Os danos causados no instrumento e no fardamento, além da indemnização a que se refere o número anterior, poderão dar lugar à aplicação de sanção disciplinar.
4- É absolutamente proibido aos executantes actuarem com o fardamento da banda, ou parte dele, em serviço para outras bandas.
5- Sempre que o executante deixe de tocar, por sua iniciativa ou por exclusão determinada pela Direcção, deve proceder de imediato à devolução à banda do fardamento, do instrumento e de outros bens que lhe tenham sido disponibilizados nos termos do artigo 7º deste regulamento, devendo proceder de igual forma sempre que, por qualquer motivo, deixe de poder participar activamente na actividade normal da banda por período superior a três meses, em consequência de circunstâncias específicas da sua vida pessoal.
6- Exceptuam-se do previsto no número anterior os casos devidamente justificados, desde que comunicados por escrito, e venham a merecer aprovação em reunião da Direcção, a qual deverá ser igualmente comunicada ao executante por escrito.
CAPITULO IV
DA ACTIVIDADE ARTÍSTICA
Artº 9º Toda a actividade artística da Banda será determinada pela Direcção, sob a coordenação do Director Artístico.
Artº 10º É obrigação dos executantes manterem e elevarem o nível artístico da Banda, pelo que, devem obedecer às orientações do Director Artístico, comparecer com assiduidade e pontualidade aos ensaios e, para além destes, procederem ao estudo adequado das respectivas partes e instrumentos.
Artº 11º Os ensaios e respectivo horário serão marcados pelo Director Artístico.
Artº 12º 1- A assiduidade aos ensaios (gerais ou de naipes) será premiada da forma seguinte:
a) Presença em todos os ensaios – prémio anual de 200,00€;
b) Presença no mínimo de 90% dos ensaios – prémio anual de 170,00€;
c) Presença no mínimo de 80% dos ensaios – prémio anual de 140,00€;
d) Presença no mínimo de 70% dos ensaios – prémio anual de 110,00€;
e) Presença no mínimo de 60% dos ensaios – prémio anual de 80,00€;
f) Presença no mínimo de 50% dos ensaios – prémio anual de 50,00€;
g) Presença inferior a 50% dos ensaios – não premiada
2 – O prémio a que se refere o número anterior terá em conta as presenças aos ensaios durante um ano civil, ou seja, entre 01 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano, e será pago até 31 de Março do ano civil seguinte.
3 – O início do prémio de assiduidade reportar-se-á à data de 1 de Janeiro de 2020.
Artº 13º A actuação nos concertos e a presença nos respectivos ensaios preparatórios é obrigatória para todos os executantes, salvo se, por razões ponderosas, tenham sido previamente dispensados pelo Director Artístico.
Artº 14º À presença pontual nos concertos será atribuído um prémio 5 euros, sendo a falta de pontualidade sancionada com uma multa de 2,5 euros e a falta com uma multa de 75 euros.
Artº 15º
1- Quanto dividida, a Banda deverá procurar apresentar-se em público no mínimo com 16 executantes em cada Divisão.
2- Por dificuldade de orçamento da organização de um evento, ou por dificuldades da banda se apresentar com o número de executantes referido, aquele número será negociado entre a organização e a banda.
Artº 16º Exceptua-se do disposto no artigo anterior grupos de menor número para apresentação específica de algumas composições, devidamente orientadas e coordenadas pelo Director Artístico.
Artº 17º
1-As nomeações deverão ser efectuadas com a máxima antecedência possível, cabendo aos executantes nomeados a responsabilidade de, no caso de não terem possibilidade de comparecer, informar atempadamente desse facto a Direcção a fim de poderem ser substituídos.
2- Salvo razões justificadas, aceites pela Direcção, em que não possam ser imputadas responsabilidades ao executante por tal falta, nomeadamente em casos totalmente imprevisíveis, a falta de informação atempada, com o mínimo de 48 horas de antecedência, será penalizada com multa equivalente ao valor da parte que seria atribuída ao executante no respectivo serviço.
Artº 18º Os executantes nomeados deverão comparecer no local e hora indicada por forma a que a actuação prevista tenha o seu início à hora marcada para o efeito.
Artº 19º O executante que, devidamente nomeado, compareça com atraso será sancionado com multa de 5 euros, sendo esta elevada para o valor da parte que lhe seria atribuída no respectivo serviço, acrescida de 50% desse valor.
Artº 20º É da responsabilidade do Chefe de Divisão:
a) Garantir o início da actuação da Banda à hora e com o número de executantes previstos;
b) Zelar pela boa apresentação da Banda no que respeita ao nível artístico, ao instrumental, e ao fardamento;
c) Manter com os executantes uma atitude e postura dignas, evitando todo e qualquer excesso;
d) Actuar disciplinadamente durante as actuações, quando necessário, e participar à Direcção todas as irregularidades verificadas.
CAPITULO V
DOS PREÇOS
Artº 21º A Banda actuará gratuitamente no âmbito dos protocolos assinados com quaisquer instituições públicas ou privadas, para instituições de solidariedade Social ou outras sem fins lucrativos, de acordo com as orientações da Direcção.
Artº 22º Juntamente com a nomeação deverá ser indicado se a actuação será gratuita ou gratificada.
Artº 23º Por cada actuação não gratuita será destinada aos cofres da Banda a importância equivalente a 10% do montante global cobrado, sendo no mínimo de 25 euros.
Artº 24º Cabe ao tesoureiro fixar os valores das comparticipações a receber pelas actuações efectuadas, tendo em conta a valorização e dignidade dos executantes, os preços praticados pelas bandas congéneres, a fidelidade habitual dos interessados nos serviços da Banda e a expectativa dos seus executantes.
Artº 25º Anualmente deverá ser proposto pela Direcção um valor indicativo por hora de disponibilidade dos executantes, o qual após aprovação vigorará no ano civil seguinte.
CAPITULO VI
DA DISCIPLINA
Artº 26º As infracções aos Estatutos e ao presente Regulamento Interno serão analisadas pela Direcção, e, após audição do infractor, poderão ser sancionadas nos termos dos artigos seguintes.
Artº 27º Às infracções disciplinares serão aplicáveis as seguintes sanções:
a) Admoestações simples;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão até 180 dias;
e) Expulsão.
Artº 28º As sanções previstas nas alíneas a), b), c), e d) do artigo anterior são da competência da Direcção, havendo recurso para Assembleia Geral.
Artº 29º A sanção de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artº 30º As multas e prémios definidos no Capitulo IV são da competência exclusiva da direcção.
CAPITULO VII
DAS DISTINÇÕES
Artº 31º Constituem distinções da Banda o Louvor, a Medalha de Mérito Artístico e a Medalha de Serviços Distintos.
Artº 32º Serão agraciados com a atribuição de Louvor todos aqueles que desenvolvem qualquer acto ou acção que contribua para fazer crescer, entre outros, o prestígio, o património, o nível artístico ou cultural da Banda.
Artº 33º Serão agraciados com a atribuição da Medalha de Mérito Artístico todos os executantes que completem 25 anos de dedicação à Banda ou, independentemente desse facto, atinjam ao serviço da Banda notoriedade artística superior no conjunto das bandas filarmónicas da Região.
Artº 34º Serão agraciados com a Medalha de Serviços Distintos todos os executantes que completem 40 anos de dedicação à Banda, ou os associados que prestem à Banda serviços que, pela sua superior relevância, a tenham ajudado, nomeadamente a ultrapassar dificuldades, a projectar a sua actividade e implantação na Região, a elevar o seu nível artístico, ou a aumentar o seu património.
CAPITULO VIII
DO PROCESSO ELEITORAL
Artº 35º A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que deve marcar a data e local das eleições com, pelo menos, trinta dias de antecedência, verificar a legalidade das candidaturas e superintender em todas as operações de processo eleitoral.
Artº 36º Apenas é conferido o direito a voto aos associados com mais de 16 anos de idade.
Artº 37º As candidaturas terão de ser subscritas por um número mínimo de vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos, e apresentadas à Mesa com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data da Assembleia eleitoral.
Artº 38º Para efeitos do número anterior, são considerados em pleno gozo dos seus direitos, como candidatos ou subscritores da lista, os sócios efetivos que tenham as respectivas quotas regularizadas até 31 de Dezembro do ano anterior ao Assembleia eleitoral, e os sócios executantes que tenham permanecido no exercício das suas funções até à data da marcação da Assembleia, desde que quer uns, quer outros, não tenham quaisquer importâncias em dívida para com a associação.
Artº 39º As listas concorrentes às eleições, depois de admitidas pela Mesa, deverão ser afixadas nas instalações sociais e no local da eleição.
Artº 40º A eleição é feita por listas nominativas, considerando-se vencedora a que obtiver maior número de votos.
Artº 41º Os membros eleitos serão empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral no prazo máximo de oito dias após a eleição.
Artº 42º O ato eleitoral poderá ser impugnado por qualquer uma das listas concorrentes às eleições, através de requerimento devidamente fundamentado, subscrito por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos votantes, e apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral nos cinco dias subsequentes ao ato eleitoral.
Artº 43º A Mesa da Assembleia Geral promoverá o inquérito tendente a apurar os fundamentos da impugnação e elaborará o respetivo parecer no prazo de quinze dias após a sua receção.
Artº 44º Caso a impugnação seja considerada procedente pela Mesa da Assembleia Geral, deverá ser convocada nova Assembleia Geral eleitoral no prazo máximo de quinze dias.